A Relação entre a Jurisprudência do STF e a Celeridade dos Pagamentos: como as últimas decisões afetam o cronograma real de liberação de verbas públicas
Enquanto o debate político sobre o teto das RPVs e o novo regime de precatórios segue no radar do Congresso, é no Supremo Tribunal Federal (STF) que boa parte das regras que definem o valor final e o ritmo de pagamento das dívidas judiciais da Fazenda Pública tem sido consolidada. A mais recente delas atinge diretamente o bolso de quem já tem um precatório inscrito e aguarda a liberação do dinheiro.
O que decidiu o STF
Em julgamento sob o rito da repercussão geral, o Plenário do STF fixou o Tema 1335, tendo como caso-referência o Recurso Extraordinário (RE) 1.515.163. A Corte reafirmou, agora com efeito vinculante para todos os processos semelhantes em tramitação no país, que não incide a taxa Selic durante o “período de graça” — o intervalo constitucional entre a inscrição do precatório no orçamento e o efetivo pagamento pela Fazenda Pública.
Na prática, a tese fixada estabelece que, nesse período, o valor do crédito é atualizado apenas pela correção monetária (IPCA-E, ou o índice equivalente usado em débitos tributários), sem a incidência de juros de mora — componente que está embutido na taxa Selic. O entendimento do Tribunal é de que, enquanto o prazo constitucional para pagamento não se esgota, não há atraso por parte do poder público, e por isso não se justifica cobrar juros nesse intervalo.
Conforme o artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal, os precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser pagos até o fim do exercício seguinte — esse é justamente o “período de graça” definido pelo Tema 1335. Somente se esse prazo for descumprido é que a Selic volta a incidir, já como penalidade pelo atraso.
O que isso muda no cronograma real
A decisão tem dois efeitos práticos diretos sobre a celeridade — e o valor final — dos pagamentos:
- Uniformização em todo o país: por ter sido julgada em repercussão geral, a tese deve ser aplicada por todos os tribunais, o que reduz a insegurança jurídica e o volume de recursos discutindo esse ponto especificamente, o que tende a destravar cálculos que ficavam parados aguardando definição.
- Cálculo mais previsível, mas sem juros extras: para o credor, a decisão significa mais clareza sobre como seu crédito será corrigido, mas também confirma que ele não vai embolsar a componente de juros da Selic enquanto o precatório estiver dentro do prazo constitucional — o valor cresce apenas pela inflação.
Ou seja, a jurisprudência do STF não altera diretamente o calendário de pagamento que continua seguindo o cronograma orçamentário anual divulgado pelo Conselho da Justiça Federal e replicado pelos TRFs, mas define com segurança como o valor deve ser calculado até que o pagamento ocorra, evitando disputas judiciais que poderiam atrasar ainda mais a liberação dos recursos.
Por que credores devem ficar atentos
Quem tem precatório ou RPV em fase de execução deve observar se o cálculo do seu crédito está sendo feito em conformidade com o Tema 1335. Créditos que aplicavam Selic durante o período de graça podem precisar de revisão, o que pode inclusive impactar negociações de cessão ou antecipação do valor a receber.
Referências
STF. STF reafirma que Selic não incide durante prazo de pagamento de precatórios. Notícias STF, 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-reafirma-que-selic-nao-incide-durante-prazo-de-pagamento-de-precatorios/
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 1335 — Incidência da taxa Selic durante o prazo de pagamento de precatórios (período de graça). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7035265&numeroProcesso=1515163&classeProcesso=RE&numeroTema=1335
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