
Foto: Gustavo Lima/STJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sua 10ª Sessão Ordinária, ratificou por unanimidade a liminar que suspendeu a emissão de precatórios irregulares, ou seja, aqueles expedidos sem comprovação de trânsito em julgado ou sem reconhecimento de valores incontroversos.
A medida foi tomada após constatação de que alguns tribunais vinham expedindo precatórios de forma antecipada, sem que houvesse decisão definitiva no processo.
Essa prática gerava risco de pagamentos indevidos, violava a ordem cronológica prevista na Constituição e comprometia o princípio da segurança jurídica.
Ao intervir, o CNJ buscou impedir que recursos públicos fossem liberados antes da hora e garantir que apenas valores efetivamente devidos entrassem na fila de pagamento.
O que isso significa:
- Suspensão restrita — A decisão vale apenas para precatórios emitidos de forma irregular. Títulos com decisão judicial transitada em julgado ou que tenham parcelas incontroversas permanecem válidos e podem ser pagos, desde que obedecidos os critérios legais.
- Fundamentos legais — A medida está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, além de reforçar os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, bem como as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
- Evitar cancelamentos indevidos — Conselheiros como Marcello Terto e Ulisses Rabaneda enfatizaram que a liminar anterior foi mal interpretada, resultando em cancelamentos automáticos de precatórios legítimos e ferindo a coisa julgada. A Justiça reforçou que, mesmo em caso de ação rescisória ou alegação de iliquidez, a expedição parcial de precatórios com parcelas reconhecidas continua válida.
- Devolução para correção — Já em junho, o CNJ havia determinado ao TRF-1 que devolvesse os precatórios considerados irregulares às varas de origem, para que fossem corrigidos ou cancelados conforme os requisitos legais.
Com a ratificação, o CNJ busca garantir segurança jurídica, evitando pagamentos antes do tempo e assegurando que apenas precatórios regulares sejam expedidos, prevenindo prejuízos ao erário e preservando a coisa julgada.
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